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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.012.557

Cumprimento de sentença: liquidação

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO. JUROS DE MORA. ART. 1.022 DO CPC. OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DA TAXA SELIC, VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO COM CORREÇÃO MONETÁRIA E APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.905/2024 E DO TEMA N. 1.368/STJ. MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Embargos de declaração contra acórdão que, em cumprimento de sentença, conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial.

2. Não há obscuridade quanto aos limites do julgamento, que se cingiu à natureza da liquidação, à preclusão/inovação recursal e à inviabilidade do dissídio por deficiência de cotejo analítico, sem devolução de controvérsia específica sobre juros legais ou índices de atualização.

3. A tentativa de, em embargos de declaração, fixar taxa Selic, vedar sua cumulação com correção monetária e aplicar a Lei n. 14.905/2024 e o Tema n. 1.368/STJ configura inovação recursal e carece de prequestionamento específico.

4. Ausente intuito protelatório evidente, afasta-se a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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