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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.833.391

Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC inexistente

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC inexistente
  • Cautelar incidental
  • Descabimento de honorários
  • Sucumbência fixada
  • Trânsito em julgado
  • Cumprimento de sentença

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. CAUTELAR INCIDENTAL. DESCABIMENTO DE HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA FIXADA. TRÂNSITO EM JULGADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLEITO DE INEXIGIBILIDADE. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. PRECENTES.

1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a inexigibilidade dos valores cobrados em cumprimento de sentença em razão do descabimento de honorários de sucumbência em ação cautelar incidental, no que destacou a origem que o erro na fixação de verba honorária não afastava sua exigibilidade, porquanto acobertada a rubrica dos honorários de sucumbência pelo manto da coisa julgada.

2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes.

3. O entendimento de origem se alinha com a jurisprudência do STJ no sentido de que, uma vez transitado em julgado o feito cognitivo, descabida a revisão dos parâmetros dos honorários advocatícios na fase de liquidação, cumprimento de sentença ou execução, sob pena de afronta à coisa julgada. Precedentes.

4. O fato de que não era cabível a fixação de honorários sucumbenciais em desfavor da agravante não afasta a particularidade de que a referida verba fora estabelecida, inclusive majorada, não se insurgindo, a tempo e modo oportunos, para fins de seu afastamento, o que torna o pleito de sua inexigibilidade forma oblíqua de promover violação da coisa julgada. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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