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Jurisprudências

STJAREsp 2.645.384

Prescrição intercorrente, negativa de prestação jurisdicional e honorários sucumbenciais

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e da Súmula n. 83 do STJ.

2. A controvérsia envolve ação de execução de título extrajudicial e discute prescrição intercorrente e honorários sucumbenciais.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o feito com resolução de mérito com base na prescrição intercorrente.

4. A Corte estadual manteve a prescrição intercorrente e assentou a extinção sem ônus para as partes à luz do art. 921, § 5º, do CPC, após a Lei n. 14.195/2021.

II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC/2015 por omissão quanto ao termo inicial da prescrição intercorrente e à intimação pessoal do exequente; (ii) saber se o art. 14 do CPC/2015 impede a aplicação de entendimento superveniente a fatos ocorridos sob o CPC/1973; (iii) saber se o art. 267, III, § 1º, do CPC/1973 exige intimação pessoal para extinção por prescrição intercorrente; (iv) saber se o art. 206, § 5º, I, do CC/2002 afasta a prescrição por não ter transcorrido o prazo quinquenal; e (v) saber se o art. 40, § 2º, da Lei n. 6.830/1980 fixa termo inicial diverso para a prescrição intercorrente por analogia.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não houve negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou integralmente o termo inicial da prescrição intercorrente, a irretroatividade do art. 1.056 do CPC/2015 e a desnecessidade de intimação pessoal, aplicando o IAC n. 1/STJ e a Súmula n. 150 do STF. Incidem os óbices das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ.

7. A prescrição intercorrente, sob o CPC/1973, inicia-se após o prazo de suspensão ou, inexistente, após 1 ano, por analogia ao art. 40, § 2º, da Lei n. 6.830/1980 (IAC n. 1/STJ). A paralisação superior a 7 anos configura a prescrição.

8. É desnecessária a intimação pessoal do exequente para decretação da prescrição intercorrente, exigindo-se apenas a observância do contraditório.

9. A extinção por prescrição intercorrente não acarreta ônus às partes, afastando honorários sucumbenciais, conforme art. 921, § 5º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ e a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão enfrenta a matéria e a revisão demanda reexame fático-probatório. 2. Não há violação do art. 1.022, II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia os pontos essenciais, inclusive o termo inicial da prescrição intercorrente e a desnecessidade de intimação pessoal. 3. Aplica-se o IAC n. 1/STJ para fixar o termo inicial da prescrição intercorrente sob o CPC/1973 ao fim da suspensão ou após 1 ano, sem retroatividade do art. 1.056 do CPC/2015. 4. A decretação da prescrição intercorrente prescinde de intimação pessoal do exequente, bastando o contraditório. 5. Na extinção pela prescrição intercorrente, incide o art. 921, § 5º, do CPC, afastando ônus sucumbenciais."

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 14, 921, § 5º, 85, § 11; CPC/1973, art. 267, III, § 1º; Código Civil, art. 206, § 5º, I; Lei n. 6.830/1980, art. 40, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e n. 83; STF, Súmula n. 150; STJ, AgInt no AREsp n. 1.927.188/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.794.066/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021; STJ, AgInt no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.440.418/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.091.475/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.715.493/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 14/9/2023.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ e a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão enfrenta a matéria e a revisão demanda reexame fático-probatório. 2. Não há violação do art. 1.022, II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia os pontos essenciais, inclusive o termo inicial da prescrição intercorrente e a desnecessidade de intimação pessoal. 3. Aplica-se o IAC n. 1/STJ para fixar o termo inicial da prescrição intercorrente sob o CPC/1973 ao fim da suspensão ou após 1 ano, sem retroatividade do art. 1.056 do CPC/2015. 4. A decretação da prescrição intercorrente prescinde de intimação pessoal do exequente, bastando o contraditório. 5. Na extinção pela prescrição intercorrente, incide o art. 921, § 5º, do CPC, afastando ônus sucumbenciais."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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