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Jurisprudências

STJAREsp 2.935.233

Extinção do processo sem resolução do mérito: ausência de interesse de agir

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Extinção do processo sem resolução do mérito
  • Ausência de interesse de agir
  • Disponibilização extrajudicial das contas

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DISPONIBILIZAÇÃO EXTRAJUDICIAL DAS CONTAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

1. Inexiste interesse processual quando o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, constata que as contas foram regularmente disponibilizadas por via extrajudicial, não havendo pretensão resistida que justifique a intervenção do Poder Judiciário.

2. A alegação de que as contas prestadas são imprecisas ou obscuras, configurando suposta "recusa velada", demanda necessariamente o reexame do conteúdo probatório e das circunstâncias fáticas que levaram a conclusão pela ausência de lide.

3. Constitui óbice intransponível a incidência da Súmula nº 7 desta Corte quando a reforma do julgado recorrido exige a reavaliação de elementos de fato e de prova dos autos, providência vedada em recurso especial.

4. A aplicação da Súmula nº 7 do STJ impede, por consequência, a análise do dissídio jurisprudencial suscitado, uma vez que não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas invocados.

5 . Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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