Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211/STJ E 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 211/STJ, 282/STF e 7/STJ.
2. O recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que não conheceu da apelação por entender tratar-se de indevida inovação em sede recursal, além de não acolher os embargos de declaração por ausência de omissão.
3. A parte agravante alegou que a matéria objeto do recurso especial foi devidamente esgotada nas instâncias ordinárias e que não seria necessário o reexame de fatos e provas para o reconhecimento do direito pleiteado.
4. A parte agravada não apresentou impugnação ao agravo interno.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando os óbices das Súmulas 211/STJ, 282/STF e 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O Tribunal de origem não apreciou as teses recursais por entender tratar-se de indevida inovação em sede recursal, uma vez que não foram apresentadas no juízo singular, e rejeitou os embargos de declaração por inexistência de omissão.
7. A ausência de enfrentamento pelo acórdão recorrido da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 211/STJ e 282/STF.
8. A alegação de não incidência da Súmula 7/STJ foi rejeitada, pois a revisão das conclusões do acórdão demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada no âmbito do recurso especial.
9. Inexistência de elementos novos capazes de alterar o resultado do julgamento, mantendo-se a decisão agravada em sua integralidade.
IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.