STJAgInt no AREsp 2.752.066
Não ocorrência: comissão de corretagem
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Não ocorrência
- Comissão de corretagem
- Comprovação dos requisitos
- Revisão
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. Afasta-se a apontada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto apreciadas todas as questões suscitadas.
2. Alterar o entendimento do acórdão recorrido acerca da falta de comprovação do direito da parte agravante ao recebimento da comissão de corretagem, exigiria o reexame de fatos e provas, bem como a interpretação de cláusula contratual, o que encontra óbice nos enunciados das Súmulas 5 e 7 do STJ. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.