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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.211.588

Lucros cessantes: nexo causal

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Lucros cessantes
  • Nexo causal
  • Ausência de comprovação
  • Pretensão de reexame de provas
  • Revisão do valor fixado a título de danos morais
  • Valor que não se mostra excessivo nem irrisório

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LUCROS CESSANTES. NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. REVISÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. VALOR QUE NÃO SE MOSTRA EXCESSIVO NEM IRRISÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.

1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.

2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que afastar a conclusão da origem de que "não há como afirmar a existência do nexo de causalidade entre os lucros cessantes e a conduta da promovida" demanda evidente reexame do laudo pericial e das demais provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.

3. Não padece da alegada omissão o acórdão, visto que, ao contrário do alegado pelos embargantes, o mérito não foi sequer analisado no acórdão embargado, que não conheceu do recurso especial, nesse aspecto, diante da incidência da Súmula 7/STJ.

4. Os embargos de declaração opostos nesta Corte não se prestam a impugnar acórdão proferido no Tribunal de origem diante da ocorrência de preclusão.

5. Quanto ao valor dos danos morais, não cabe a alteração do julgado, como pretendem os embargantes, visto que os embargos de declaração não são a via adequada para se buscar o rejulgamento da causa.

6. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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