STJEDcl no AREsp 2.627.798
Alegada omissão: fundamentação suficiente
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Direito Civil
- Alegada omissão
- Fundamentação suficiente
- Pretensão de rediscussão do julgado
- Impossibilidade
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA OMISSÃO. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição interna, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito.
2. Não há omissão quando o acórdão embargado examina de forma suficiente as questões devolvidas, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
3. A indicação expressa que o acolhimento da tese recursal demandaria reexame do conjunto fático-probatório, com incidência da Súmula 7/STJ, afasta alegação de omissão ou obscuridade quanto à aplicação do óbice sumular.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.