STJEDcl no REsp 2.175.736
Omissão e erro material
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Processo Civil
- Omissão e erro material
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte e desproveu o recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 282 do STF, 211 e 126 do STJ e da inviabilidade de interpretação de atos normativos secundários da ANS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à análise das terapias de equoterapia e do método Pediasuit quanto à suposta aplicação da Súmula n. 83 do STJ; e (ii) saber se há erro material na indicação de aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado, o que não ocorreu no caso.
4. Não há omissão, pois no acórdão embargado delimitou-se à aplicação das Súmulas n. 126 do STJ e 282 do STF e afastou a discussão de atos normativos secundários, sem a incidência da Súmula n. 83 do STJ, sobre cobertura e eficácia das terapias.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando a decisão embargada delimita a admissibilidade e explicita os óbices sumulares e a inviabilidade de interpretação de atos normativos secundários da ANS. 2. Inexiste omissão ou erro material quanto à aplicação da Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão embargado não a utiliza e fundamenta o não conhecimento do mérito por outros óbices processuais. 3. Não cabem embargos de declaração para rediscutir o mérito da controvérsia".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 211 e 126; STF, Súmula n. 282.
Tese
"1. Não há omissão quando a decisão embargada delimita a admissibilidade e explicita os óbices sumulares e a inviabilidade de interpretação de atos normativos secundários da ANS. 2. Inexiste omissão ou erro material quanto à aplicação da Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão embargado não a utiliza e fundamenta o não conhecimento do mérito por outros óbices processuais. 3. Não cabem embargos de declaração para rediscutir o mérito da controvérsia".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.