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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.768.729

Conexão com outros incidentes processuais: irrelevância para o julgamento do agravo

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Conexão com outros incidentes processuais
  • Irrelevância para o julgamento do agravo
  • Alegada omissão quanto à identificação das petições de agravo
  • Fraude processual e suspeições pendentes
  • Matérias a serem tratadas em incidentes próprios

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 932, III, DO CPC E ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. CONEXÃO COM OUTROS INCIDENTES PROCESSUAIS. IRRELEVÂNCIA PARA O JULGAMENTO DO AGRAVO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À IDENTIFICAÇÃO DAS PETIÇÕES DE AGRAVO. INEXISTÊNCIA. FRAUDE PROCESSUAL E SUSPEIÇÕES PENDENTES. MATÉRIAS A SEREM TRATADAS EM INCIDENTES PRÓPRIOS. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), e na Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.

2. O objetivo recursal é decidir se: (i) a decisão agravada incorreu em erro ao não conhecer do agravo em recurso especial, sob o argumento de que os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial foram especificamente impugnados; (ii) a decisão agravada desconsiderou a conexão do presente agravo com outros incidentes processuais, incluindo suspeições opostas contra magistrados, prejudicando a análise do mérito do recurso especial; (iii) a decisão agravada foi omissa ao não identificar qual das duas petições de agravo não foi conhecida, violando o princípio da ampla defesa; (iv) a decisão agravada ignorou a alegação de fraude processual e a existência de suspeições pendentes de julgamento, comprometendo a validade do julgamento do agravo em recurso especial.

3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige a impugnação integral e específica de todos os fundamentos.

4. A alegação de conexão com outros incidentes processuais, incluindo suspeições opostas contra magistrados, é irrelevante para o julgamento do agravo em recurso especial, pois tais matérias devem ser tratadas em incidentes próprios, conforme entendimento consolidado desta Corte.

5. Não há omissão na decisão agravada quanto à identificação das petições de agravo não conhecidas, uma vez que a inadmissibilidade decorreu da ausência de cumprimento do princípio da dialeticidade recursal, e não de aspectos formais das petições apresentadas.

6. Alegações de fraude processual e suspeições pendentes de julgamento não têm pertinência com o objeto do presente recurso, devendo ser tratadas em incidentes processuais próprios.

7. Agravo interno não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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