STJEDcl no AREsp 3.004.127
Omissão: erro material
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Processo Civil
- Omissão
- Erro material
- Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da inexistência de violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II e III, do CPC, da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e da ausência de cotejo analítico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II e III, do CPC; (ii) saber se houve omissão quanto à inaplicabilidade das Súmulas n. 5 e 7 do STJ; e (iii) saber se houve erro material quanto ao reconhecimento da "não realização do devido cotejo analítico".
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Inexistem omissões, pois o acórdão enfrentou a negativa de prestação jurisdicional e a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, e não há erro material, porque a conclusão sobre a ausência de cotejo analítico decorre de valoração jurisdicional suficiente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa devidamente a alegada negativa de prestação jurisdicional.
2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado examina a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e explicita a incompatibilidade com a via eleita. 3. Inexiste erro material quanto ao cotejo analítico quando a decisão embargada conclui, com fundamentação suficiente, pela ausência de confronto analítico idôneo. 4. A oposição de embargos, sem intuito protelatório, não autoriza a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, III e IV, 932, III, 1.022, II e III, e 1.029, § 1º; CC, arts. 92, 189, 202, caput, VI, parágrafo único, 205, 997, IV, 999, parágrafo único, e 1.004; Lei n. 6.015/1973, art. 176, §§ 3º e 4º; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.
Tese
"1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa devidamente a alegada negativa de prestação jurisdicional.
2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado examina a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e explicita a incompatibilidade com a via eleita. 3. Inexiste erro material quanto ao cotejo analítico quando a decisão embargada conclui, com fundamentação suficiente, pela ausência de confronto analítico idôneo. 4. A oposição de embargos, sem intuito protelatório, não autoriza a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.