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Jurisprudências

STJAREsp 2.741.706

Cumprimento de sentença: honorários advocatícios

Relator(a): Raul Araújo

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Cumprimento de sentença
  • Honorários advocatícios
  • Pretensão de suspensão do cumprimento de sentença
  • Impossibilidade

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGADO VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NO PROCESSO DE CONHECIMENTO ORIGINÁRIO. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REEXAME DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE MEDIDA CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 735/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

1. No caso em epígrafe, o Tribunal de origem destacou que o procedimento de cumprimento de sentença não é a sede adequada para discussões acerca de vícios de representação eventualmente ocorridos no processo originário, transitado em julgado há mais de 14 anos, mormente quando a investigação sobre a alegada fraude já é objeto de ação rescisória própria, bem como não se vislumbrou, prima facie, qualquer irregularidade na representação processual que pudesse macular o cumprimento de sentença.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando o entendimento fixado na Súmula 735 do STF, orienta-se no sentido de que, via de regra, não cabe recurso especial para revisar decisão que defere ou indefere medida liminar ou antecipação de tutela (no caso, a suspensão do processo), uma vez que tais provimentos possuem natureza precária.

3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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