STJAgInt no AREsp 2.926.019
Inadmissão pela súmula 7 e por ausência de afronta a dispositivo legal
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Inadmissão pela súmula 7 e por ausência de afronta a dispositivo legal
- Inocorrência de impugnação específica
- Princípio da dialeticidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INADMISSÃO PELA SÚMULA 7 E POR AUSÊNCIA DE AFRONTA A DISPOSITIVO LEGAL. INOCORRÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 STJ.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos óbices apontados na decisão agravada, especialmente quanto à aplicação das Súmulas 7/STJ e 182/STJ e à alegada ausência de afronta a dispositivo legal.
2. A parte agravante sustentou que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, alegando que impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão agravada e afastou os óbices apontados.
3. A parte agravada apresentou contrarrazões, defendendo a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno apresentou impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade recursal.
III. Razões de decidir
5. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte agravante impugne de forma específica, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão agravada, conforme disposto no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ.
6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, como a incidência das Súmulas 7/STJ e 182/STJ, inviabiliza o conhecimento do agravo interno, sendo insuficientes alegações genéricas ou conceitos abstratos sobre valoração jurídica.
7. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas em sede de agravo interno não afasta o não conhecimento do recurso, em razão da preclusão consumativa, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.