STJAgInt no AREsp 2.668.281
Decisão da presidência: reconsideração
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Processo Civil
- Decisão da presidência
- Reconsideração
- Indenização por uso exclusivo de coisa comum
- Cerceamento de defesa
- Magistrado como destinatário da prova
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR USO EXCLUSIVO DE COISA COMUM. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADA. MAGISTRADO COMO DESTINATÁRIO DA PROVA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA E, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Segundo a jurisprudência consolidada do STJ, o magistrado é o destinatário da prova, cabendo-lhe decidir sobre a conveniência e necessidade de sua produção. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de dilação probatória quando o julgador considerar os elementos dos autos suficientes para o seu convencimento.
2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela desnecessidade de complementação da perícia e de prova oral, ressaltando que não houve pedido oportuno de esclarecimentos e que a prova técnica existente era suficiente para esclarecer os fatos necessários para o deslinde da causa.
3. Assim, estando o acórdão em harmonia com a orientação desta Corte, incide o óbice da Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.