STJAgInt no AREsp 1.010.189
Acidente ferroviário: responsabilidade civil
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Direito Civil
- Processo Civil
- Acidente ferroviário
- Responsabilidade civil
- Pensionamento
- Dano moral
- Alegação de violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC
- Fundamentação deficiente
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE FERROVIÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PENSIONAMENTO. DANO MORAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Recurso especial que suscita violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC de maneira genérica é deficiente em sua fundamentação e atrai a aplicação do óbice da Súmula 284/STF.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).
3. Na forma do art. 475-Q, § 2º, do CPC/1973, a substituição da constituição de capital pela inclusão do beneficiário em folha de pagamento constitui faculdade do julgador.
4. O Superior Tribunal de Justiça considera excepcionalmente cabível, em recurso especial, o reexame do valor arbitrado a título de danos morais, quando for ele excessivo ou irrisório, o que não se observa no caso. Precedentes.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.