STJEDcl no REsp 2.108.514
Ausência de omissão: obscuridade
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ausência de omissão
- Obscuridade
- Contradição ou erro material
- Pretensão infringente
- Rediscussão do mérito
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO INFRINGENTE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao recurso especial, reconhecendo violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que profira novo julgamento dos embargos de declaração opostos naquela instância.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada incorreu em vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, notadamente omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão embargada examinou de forma clara e fundamentada todas as questões suscitadas pelas partes, concluindo que o acórdão proferido pelo Tribunal de origem padecia de negativa de prestação jurisdicional, ao não enfrentar de forma expressa os fundamentos invocados pela parte.
4. Inexiste omissão quando a decisão embargada analisa de modo coerente e suficiente os fundamentos necessários ao deslinde da controvérsia, ainda que contrariamente aos interesses da parte.
5. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é aquela interna à decisão, caracterizada por incongruência entre seus fundamentos e a conclusão, hipótese inocorrente no caso.
6. Não se verifica obscuridade quando os fundamentos da decisão são inteligíveis e suficientes à compreensão de seu conteúdo, como ocorre na espécie.
7. Inexiste erro material, pois a decisão apresenta exatidão quanto aos elementos essenciais do processo.
8. A parte embargante utiliza os aclaratórios com nítido caráter infringente, buscando rediscutir o mérito do julgado, o que é vedado pela jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO
9. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.