STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.854.700
Vícios construtivos: princípio da congruência e obrigação de fazer
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Vícios construtivos
- Princípio da congruência e obrigação de fazer
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA E OBRIGAÇÃO DE FAZER. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e inexistência de violação dos arts. 141, 492 e 497 do CPC.
2. O Tribunal de origem, em ação de indenização por vícios construtivos, manteve sentença de parcial procedência, rejeitou preliminar de extra ou ultra petita por congruência entre pedidos e condenação, e reconheceu, com base em perícia, nexo causal entre conduta da construtora e vícios; embargos de declaração foram rejeitados.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve julgamento extra ou ultra petita, com violação dos arts. 141 e 492 do CPC, pela condenação em obrigação de fazer sem pedido expresso; (ii) saber se há afronta ao art. 497 do CPC na imposição de obrigação de fazer de retirar loja comercial e instalar entrada social, em conflito com projeto aprovado; e (iii) saber se incide a Súmula n. 7 do STJ por demandar reexame do conjunto fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a congruência entre pedidos e sentença e sobre o nexo causal apurado em perícia demandaria reexame de provas.
5. O acórdão reconheceu que a inicial deduziu pedidos de obrigação de fazer e de indenização, e que a sentença observou o princípio da congruência, não havendo extra ou ultra petita.
6. A condenação de obrigação de fazer referente à retirada da loja comercial está amparada em laudo pericial detalhado, sendo vedada sua revisão em recurso especial por exigir revolvimento fático-probatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório. 2. Observado o princípio da congruência, não há julgamento extra ou ultra petita quando o acórdão afirma a existência de pedido de obrigação de fazer e de indenização. 3. A revisão da obrigação de fazer imposta com base em laudo pericial é inviável em recurso especial por óbice da Súmula n. 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 141, 492 e 497
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no REsp n. 2.014.146/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/11/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.603.293/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/3/2021.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório. 2. Observado o princípio da congruência, não há julgamento extra ou ultra petita quando o acórdão afirma a existência de pedido de obrigação de fazer e de indenização. 3. A revisão da obrigação de fazer imposta com base em laudo pericial é inviável em recurso especial por óbice da Súmula n. 7 do STJ."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.