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Jurisprudências

STJAREsp 2.749.084

Não ocorrência: seguro de vida

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ PERMANENTE. QUESTÃO EMINENTEMENTE TÉCNICA. REGRAS DA EXPERIÊNCIA COMUM. INVIABILIDADE (CPC/2015, ART. 375; CPC/73, ART. 355). LAUDO PERICIAL. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE PARA ATIVIDADES LABORATIVAS. DESCONSIDERAÇÃO. RAZÕES DE DECIDIR SEM A NECESSÁRIA FORÇA PROBANTE. AFRONTA AO SISTEMA DE VALORAÇÃO DAS PROVAS (CPC, ARTS. 371 E 479). INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Não houve ofensa aos arts. 11, 489, § 1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.

2. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos. Porém, nos termos do art. 375 do CPC/2015 (art. 355 do CPC/73), as regras de experiência não podem ser aplicadas pelo julgador quando a solução da lide demandar conhecimentos técnicos sobre o tema. Precedentes.

3. Na hipótese, embora devidamente declinados os motivos pelos quais foram desconsideradas as conclusões do laudo pericial, o qual atestou a invalidez parcial permanente do recorrente, o Tribunal estadual valeu-se de fundamentação distinta ao enquadrar a lesão apenas como perda parcial de membro superior, sem a devida força probante para subsidiar a conclusão diversa da perícia judicial, configurando verdadeira afronta ao sistema processual de valoração das provas, na esteira dos arts. 371 e 479 do CPC/2015 (correspondentes aos arts. 131 e 436 do CPC/73).

4. A jurisprudência do STJ estabelece que, em casos de invalidez parcial, o valor da indenização deve ser proporcional à redução da capacidade física sofrida pelo segurado. Precedentes.

5. Assim, constatada, pelo laudo pericial, a redução da capacidade física do recorrente em 75% (setenta e cinco por cento), é correta a sentença ao determinar a apuração da indenização nesse percentual sobre 100% (cem por cento) do capital total segurado, conforme previsão contratual, com a devida dedução do valor já pago.

6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente provido, para restabelecer a sentença, no que diz respeito à base de cálculo da indenização securitária.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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