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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.874.158

Inexistência dos vícios do art. 1.022 do CPC: rejeição

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO.

I - CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.

II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Verificar se a decisão embargada padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

III - RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão embargado examinou, de forma clara, fundamentada e coerente, todos os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia.

4. Ausência de vício interno na decisão que justifique a oposição de embargos declaratórios.

5. A simples discordância com o resultado do julgamento ou a reiteração de argumentos já analisados não configuram omissão ou qualquer outro vício previsto no art. 1.022 do CPC.

6. Precedentes: EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, DJEN de 13/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, DJEN de 22/5/2024; AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, DJE de 3/11/2023.

IV - DISPOSITIVO

7. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Impedido o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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