STJEDcl no AREsp 2.852.937
Alegada existência de vícios no julgado (art. 1.022 do CPC/2015)
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Alegada existência de vícios no julgado (art. 1.022 do CPC/2015)
- Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
- *:first-child]:mt-0">I CASO EM EXAME
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA EXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO (ART. 1.022 DO CPC/2015). INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. DECISÃO EMBARGADA FUNDAMENTADA E COERENTE, COM ANÁLISE SUFICIENTE DAS QUESTÕES SUSCITADAS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE QUE NÃO AUTORIZA A VIA ACLARATÓRIA PARA REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. *:first-child]:mt-0">I CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão proferida em agravo em recurso especial, na qual se concluiu pela impossibilidade de conhecimento do apelo nobre diante da incidência das Súmulas 280, 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, bem como pela ausência de demonstração de divergência jurisprudencial. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Examina-se a existência de vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, notadamente omissão e contradição, capazes de justificar a integração ou modificação do julgado embargado. III RAZÕES DE DECIDIR
3. Inexistência de vício processual ou de fundamentação no acórdão embargado, o qual apreciou de modo suficiente e motivado as alegações da parte.
4. A discordância com o entendimento adotado não configura omissão nem contradição, porquanto a decisão encontra-se coerente em seus fundamentos e conclusões.
5. Inaplicável o art. 272, §5º, do CPC a processos eletrônicos, nos quais as intimações se realizam via cadastro dos advogados no sistema, conforme entendimento consolidado da Terceira Turma.
6. A discussão sobre nulidade da intimação demanda exame de direito local (Resolução Conjunta GP/CGJ n. 5/2018), o que atrai o óbice da Súmula 280/STF, aplicada por analogia.
7. Ausente o necessário prequestionamento dos dispositivos legais tidos como violados, incidindo as Súmulas 282 e 356/STF. Inviável, ainda, o conhecimento do apelo pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, ante a ausência de cotejo analítico e de similitude fática entre os acórdãos confrontados.
IV - DISPOSITIVO
8. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.