STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.841.304
Preclusão consumativa e temporal: penhora de meação
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Preclusão consumativa e temporal
- Penhora de meação
- Alegada violação ao art. 507 do CPC
- Impossibilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E TEMPORAL. PENHORA DE MEAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 507 DO CPC. REEXAME DE CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. Agravo interno não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial.
2. A parte agravante sustenta a ocorrência de preclusão consumativa e temporal quanto à discussão sobre a penhora da meação, alegando que a matéria já teria sido decidida e não impugnada oportunamente pela parte agravada.
3. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de preclusão, fundamentando sua decisão nas peculiaridades do caso e no iter procedimental dos autos.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a análise da preclusão consumativa e temporal sobre a penhora da meação pode ser revista em sede de recurso especial, considerando o óbice da Súmula 7 do STJ.
III. Razões de decidir
5. O reexame do conjunto fático-probatório e das circunstâncias processuais estabelecidas pelas instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda a revisão de fatos e provas em recurso especial.
6. A função uniformizadora do recurso especial não permite seu uso para rejulgamento do contexto fático-probatório, sendo inviável a revisão da compreensão firmada pela Corte de origem.
7. A parte agravante não demonstrou, de forma objetiva, que a análise fática estabilizada melhor se enquadraria em outra forma jurídica, limitando-se a alegações genéricas sobre a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ.
8. A jurisprudência do STJ é clara ao exigir que a parte agravante impugne especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de manutenção do julgado.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.