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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.214.064

Manutenção da decisão do presidente do STJ

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DO PRESIDENTE DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente a ausência de prequestionamento e a incidência da Súmula 7/STJ. A parte agravante sustenta, genericamente, a presença dos requisitos para o conhecimento e provimento do recurso e afirma ter impugnado os óbices apontados.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo interno impugna de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial; e (ii) estabelecer se é possível, em sede de agravo interno, suprir a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial e afastar o óbice da Súmula 7/STJ.

III. Razões de decidir

3. O art. 1.021, § 1º, do CPC impõe ao agravante o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade recursal.

4. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único, ainda que sua fundamentação apresente diversos óbices ao conhecimento, razão pela qual o agravo em recurso especial deve impugnar integralmente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.

5. A alegação genérica de que houve impugnação dos óbices não atende ao dever de refutação, quando a parte não indica concretamente os argumentos capazes de superar os fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial.

6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, com incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.

7. A tentativa de suprir, no agravo interno, a deficiência existente nas razões do agravo em recurso especial configura inovação recursal e não afasta a preclusão consumativa, pois o momento adequado para impugnar integralmente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade é a interposição do próprio agravo em recurso especial.

8. A alteração das conclusões do Tribunal de origem quanto ao termo final do vínculo conjugal, quando fundada na análise das provas dos autos, exige reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.

9. A ausência de fatos novos ou de elementos aptos a desconstituir os fundamentos da decisão agravada justifica sua manutenção, inclusive quando a decisão monocrática se apoia em inadmissibilidade manifesta ou em jurisprudência consolidada do STJ.

IV. Dispositivo

10. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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