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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.516.897

Cerceamento de defesa: preclusão lógica e consumativa

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Cerceamento de defesa
  • Preclusão lógica e consumativa
  • Prazo prescricional decenal
  • Inexistência de omissão, contradição ou erro material

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO LÓGICA E CONSUMATIVA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ART. 205 DO CC. ÓBICES DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. ART. 1.022 E ART. 489, § 1º, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em ação declaratória cumulada com cobrança, na qual se debate cerceamento de defesa, prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança fundada em contrato verbal e distribuição de valores entre as partes.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) há erro de fato quanto à premissa de dispensa de produção de provas; (ii) há omissão na análise individualizada de teses autônomas.

3. Não há erro material quando o acórdão embargado se apoia em premissa fática firmada pelo Tribunal distrital: manifestação expressa pela dispensa de dilação probatória e pedido de julgamento antecipado, configurando preclusão lógica e consumativa e afastando cerceamento de defesa.

4. A motivação é suficiente quando enfrenta o óbice processual intransponível, não se exigindo análise pontual de cada tese jurídica impedida por tais óbices. Os embargos de declaração não se prestam à modificação do resultado.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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