STJEDcl no AREsp 2.757.362
Cumprimento de sentença: alegada omissão quanto à análise dos pressupostos de afastamento da súmula 7/STJ
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Não ocorrência
- Mero inconformismo
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUÉIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS DE AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE EXAMINOU, DE FORMA FUNDAMENTADA, A NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas nas estritas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida ou ao mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento.
2. Inexiste omissão no julgado que, de forma clara e fundamentada, conclui pela incidência do óbice da Súmula 7 do STJ, explicitando que a alteração das conclusões do acórdão recorrido sobre cerceamento de defesa e sobre a liquidez e suficiência dos bens ofertados à penhora demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
3. Pretensão de obter nova apreciação da causa, com base nos mesmos argumentos já rechaçados, revela propósito infringente, estranho à finalidade dos aclaratórios.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.