STJAgInt no AREsp 3.107.834
Cobrança de aluguéis e encargos: responsabilidade solidária dos cônjuges por encargos domésticos
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cobrança de aluguéis e encargos
- Responsabilidade solidária dos cônjuges por encargos domésticos
- Legitimidade passiva extraordinária
- Divergência não demonstrada
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO C.C. COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS CÔNJUGES POR ENCARGOS DOMÉSTICOS. ART. 2º DA LEI 8.245/1991. LEGITIMIDADE PASSIVA EXTRAORDINÁRIA. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 284/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Encargos locatícios destinados à moradia familiar inserem-se na economia doméstica. Incide solidariedade legal dos cônjuges, nos termos dos arts. 1.643, I, e 1.644 do Código Civil. Precedentes.
2. O art. 2º da Lei 8.245/1991 disciplina solidariedade entre locatários. Não afasta a solidariedade conjugal por dívidas domésticas regulada pelo Código Civil.
3. Inclusão da agravante no polo passivo por legitimidade extraordinária do coobrigado solidário, afastada a exigência de litisconsórcio necessário do art. 114 do Código de Processo Civil. Precedente.
4. Revisão da qualificação de encargo doméstico demanda reexame de fatos e provas. Óbice da Súmula 7/STJ.
5. Divergência jurisprudencial não demonstrada por ausência de cotejo analítico adequado. Aplicação analógica da Súmula 284/STF.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.