STJAgInt no AREsp 3.070.375
Fundamentação: deficiência
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Fundamentação
- Deficiência
- Prequestionamento
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. Não comporta conhecimento o recurso especial quando não há, nas razões recursais, a necessária demonstração de como teria o acórdão recorrido vulnerado os dispositivos legais invocados, incidindo o óbice contido na Súmula 284 do STF.
2. A ausência de enfrentamento pela Corte local da matéria impugnada, objeto do recurso excepcional, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.