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Jurisprudências

STJAREsp 2.817.702

Contrato de prestação de serviços: inadimplemento contratual

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

  • Direito Civil
  • Contrato de prestação de serviços
  • Inadimplemento contratual
  • Acórdão recorrido
  • Fundamentação deficiente
  • Moldura fática
  • Impossibilidade

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. TESE DISSOCIADA. MOLDURA FÁTICA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. É deficiente a fundamentação recursal quando a linha argumentativa desenvolvida pela parte insurgente se revela incapaz de evidenciar o malferimento da legislação federal invocada a partir da moldura fática assentada pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula nº 284/STF.

2. A Corte de origem, com base na análise do conjunto probatório, concluiu que a obrigação da recorrida de entregar os materiais didáticos foi integralmente cumprida, tendo em vista o aceite da recorrente nas duplicatas emitidas, a ausência de alegação de descumprimento no bojo de anterior pedido de falência e a celebração de instrumento de confissão de dívida sem qualquer ressalva. A reforma de tal entendimento demandaria o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.

3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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