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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.141.451

Fungibilidade recursal: erro grosseiro

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. RECURSO IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que não conheceu de apelação cível, sob fundamento de inadequação da via eleita e erro grosseiro, por se tratar de decisão interlocutória decorrente de retratação de sentença em sede de embargos de declaração. Embargos de declaração opostos contra o acórdão foram rejeitados, considerados protelatórios, com aplicação de multa.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é cabível agravo interno para suprir omissões na decisão agravada, em substituição aos embargos de declaração; (ii) se é possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal para receber apelação como agravo de instrumento em caso de erro grosseiro.

III. Razões de decidir

3. A interposição de agravo interno para suprir omissões na decisão agravada configura erro grosseiro, sendo incabível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, conforme entendimento consolidado do STJ.

4. A decisão que determina a retomada do processo possui natureza interlocutória e não pode ser impugnada por apelação, sendo cabível o agravo de instrumento.

5. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal é vedada em casos de erro grosseiro, especialmente quando há ausência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível.

IV. Dispositivo Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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