STJAgInt nos EDcl no REsp 2.258.680
Cassação de aposentadoria de magistrada: ausência de cabimento do recurso especial para matéria constitucional
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Direito Previdenciário
- Cassação de aposentadoria de magistrada
- Ausência de cabimento do recurso especial para matéria constitucional
- Deficiência de fundamentação
- Consonância com a jurisprudência do stf/stj
- Interposto agravo interno
- Manutenção da decisão recorrida
Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA DE MAGISTRADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL PARA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF/STJ. INTERPOSTO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, ação civil pública visando à cassação da aposentadoria de magistrada em razão de sentença penal condenatória transitada em julgado. No Tribunal de origem, o acórdão julgou procedente a ação e rejeitou embargos de declaração. Interposto recurso especial, sobreveio decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso e, nessa extensão, negou-lhe provimento. Contra esse decisum, foi interposto agravo interno.
II - Afastamento das alegações de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. Descaracterizados os vícios, porquanto o acórdão local apresentou fundamentos suficientes ao julgamento, em sentido eventualmente contrário ao interesse da parte. Conforme entendimento pacífico: "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" (EDcl no MS n. 21.315/DF, Primeira Seção, DJe 15/6/2016).
III - Óbices específicos. Matérias veiculadas sob normas constitucionais (art. 6º da LINDB; Estatuto da Pessoa Idosa) não comportam exame em recurso especial; precedente em consonância (AREsp n. 2.461.191/AM, Primeira Turma, DJe 16/5/2025). Litispendência: revisão demandaria reexame fático-probatório (enunciado da Súmula n. 7/STJ); precedentes (AREsp n. 2.939.017/PR, Primeira Turma, DJe 4/11/2025; AREsp n. 2.765.066/RS, Primeira Turma, DJe 26/3/2026). Prescrição: termo inicial alinhado ao Tema n. 788 da repercussão geral (trânsito em julgado para ambas as partes); não impugnação de fundamento autônomo (enunciado da Súmula n. 283/STF). Cassação de aposentadoria: conformidade do acórdão recorrido com orientação consolidada do STF (ADPF n. 418) e do STJ (enunciado da Súmula n. 83/STJ); precedente (REsp n. 2.223.465, Terceira Turma, DJEN 29/10/2025).
IV - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.