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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.951.254

Alegação de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE EM MATÉRIA AMBIENTAL. SÚMULA N. 618/STJ. ALTERAÇÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A prestação jurisdicional não padece de falhas, porquanto o Tribunal de origem apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.

2. No caso, o Tribunal de origem foi expresso ao afastar a inversão automática do ônus da prova em ações de degradação ambiental, fundamentando a conclusão na aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC e na ausência de detalhamento técnico inicial apto a justificar a inversão, além de afirmar que a decisão embargada enfrentou as questões relevantes e que não há omissão sanável pela via dos embargos de declaração.

3. O Tribunal de origem, soberano quanto ao exame do acervo fático-probatório, concluiu pela "exigência de prova draconiana indevidamente atribuída à aura da presunção de veracidade de atos administrativos. [...] Some-se, em relação à capacidade econômica do réu/agravante, que nada há a extravasar a sua indicação de que é pequeno agricultor, ou seja, hipossuficiente frente ao Estado". Portanto, a reforma do julgado quanto à ausência dos elementos autorizadores da inversão do ônus da prova demandaria, necessariamente, nova incursão nas provas e fatos que instruem o caderno processual, desiderato esse incabível na via estreita do apelo nobre, conforme o comando normativo contido na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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