STJAREsp 2.947.027
Transporte rodoviário de cargas em subcontratação
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Processo Civil
- Transporte rodoviário de cargas em subcontratação
- Plano de gerenciamento de riscos
- Parada em área de risco
- Compensação contratual
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS EM SUBCONTRATAÇÃO. PLANO DE GERENCIAMENTO DE RISCOS. PARADA EM ÁREA DE RISCO. COMPENSAÇÃO CONTRATUAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Descumprido pelo transportador o Plano de Gerenciamento de Riscos, com parada voluntária em área de risco em desconformidade com o pactuado, é válida a cláusula contratual que lhe imputa responsabilidade pelos prejuízos decorrentes do sinistro e autoriza a compensação dos valores devidos, não configurando enriquecimento sem causa da contratante.
2. É inviável, em recurso especial, o reexame do acervo fático-probatório para rediscutir a existência de culpa da transportadora, o agravamento do risco e a regularidade da compensação contratual reconhecidos pelas instâncias ordinárias, à luz da Súmula 7/STJ.
3. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.