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Jurisprudências

STJAREsp 2.947.027

Transporte rodoviário de cargas em subcontratação

Relator(a): Raul Araújo

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Transporte rodoviário de cargas em subcontratação
  • Plano de gerenciamento de riscos
  • Parada em área de risco
  • Compensação contratual

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS EM SUBCONTRATAÇÃO. PLANO DE GERENCIAMENTO DE RISCOS. PARADA EM ÁREA DE RISCO. COMPENSAÇÃO CONTRATUAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. Descumprido pelo transportador o Plano de Gerenciamento de Riscos, com parada voluntária em área de risco em desconformidade com o pactuado, é válida a cláusula contratual que lhe imputa responsabilidade pelos prejuízos decorrentes do sinistro e autoriza a compensação dos valores devidos, não configurando enriquecimento sem causa da contratante.

2. É inviável, em recurso especial, o reexame do acervo fático-probatório para rediscutir a existência de culpa da transportadora, o agravamento do risco e a regularidade da compensação contratual reconhecidos pelas instâncias ordinárias, à luz da Súmula 7/STJ.

3. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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