Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.072.566

Julgamento não unânime: técnica de ampliação do colegiado

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Julgamento não unânime
  • Técnica de ampliação do colegiado
  • Sustentação oral
  • Supressão em ambiente virtual assíncrono
  • Cerceamento de defesa
  • Nulidade do acórdão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME. TÉCNICA DE AMPLIAÇÃO DO COLEGIADO. SUSTENTAÇÃO ORAL. SUPRESSÃO EM AMBIENTE VIRTUAL ASSÍNCRONO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO ACÓRDÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de declarar a nulidade do acórdão proferido no julgamento da apelação (e dos respectivos embargos de declaração) por ofensa ao art. 942 do Código de Processo Civil.

2. Na origem, o Tribunal de Justiça estadual utilizou a técnica de ampliação do colegiado em sessão virtual assíncrona, indeferindo o pedido de retirada de pauta e suprimindo a oportunidade de sustentação oral perante a nova composição julgadora.

3. Os agravantes sustentam a incidência do princípio pas de nullité sans grief pela ausência de demonstração de prejuízo concreto, a validade da sustentação em ambiente virtual e a inexistência de nulidade no julgamento estendido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de oportunidade para renovação da sustentação oral perante os novos membros convocados na técnica de ampliação do colegiado (art. 942 do CPC), em razão da manutenção do feito em julgamento virtual assíncrono, enseja a nulidade do acórdão recorrido por cerceamento de defesa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O emprego da técnica de ampliação do colegiado prevista no art. 942 do Código de Processo Civil impõe a garantia de renovação da sustentação oral aos advogados perante a nova composição julgadora, sob pena de nulidade absoluta por cerceamento de defesa.

6. A manutenção do julgamento estendido em plenário virtual assíncrono, com o indeferimento do pedido de retirada de pauta e a consequente impossibilidade de sustentação oral síncrona tempestivamente requerida, configura supressão do direito de defesa da parte.

7. O prejuízo decorrente da supressão da sustentação oral no julgamento ampliado é intrínseco e evidente, porquanto impede a atuação persuasiva do patrono no momento de formação da maioria e de aprofundamento das discussões jurídicas e fáticas.

IV. DISPOSITIVO

8. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.