STJAREsp 1.635.102
Débitos de condomínio: depósito parcial do montante tido como devido
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Imobiliário
- Débitos de condomínio
- Depósito parcial do montante tido como devido
- Sucumbência total do autor da demanda consignatória
- Honorários advocatícios relativos à cobrança extrajudicial
- Inclusão na conta
- Possibilidade
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DÉBITOS DE CONDOMÍNIO. DEPÓSITO PARCIAL DO MONTANTE TIDO COMO DEVIDO. SUCUMBÊNCIA TOTAL DO AUTOR DA DEMANDA CONSIGNATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RELATIVOS À COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. INCLUSÃO NA CONTA. POSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Consoante o Tema Repetitivo 967, em "ação consignatória, a insuficiência do depósito realizado pelo devedor conduz ao julgamento de improcedência do pedido, pois o pagamento parcial da dívida não extingue o vínculo obrigacional". Sendo improcedente, como na espécie, a ação de consignação em pagamento, os ônus da sucumbência são do autor.
2. Os honorários advocatícios relativos à cobrança extrajudicial de taxas de condomínio em atraso não se confundem com aqueles honorários advocatícios decorrentes de sucumbência judicial. O devedor da obrigação responde, portanto, pelos honorários advocatícios extrajudiciais por disposição expressa dos arts. 389, 395 e 404 do Código Civil de 2002.
3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.