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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.016.495

Alegação de omissão quanto ao tema 492/STF e distinção entre vínculo contratual e associativo

Relator(a): Humberto Martins

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Loteamento fechado
  • Inaplicabilidade dos temas 492/STF e 882/STJ na hipótese
  • Inexistência de vícios do art. 1.022 do CPC

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO TEMA 492/STF E DISTINÇÃO ENTRE VÍNCULO CONTRATUAL E ASSOCIATIVO. LOTEAMENTO FECHADO. OBRIGAÇÃO DE RATEIO DECORRENTE DE CONTRATO-PADRÃO REGISTRADO E CESSÃO À ASSOCIAÇÃO (1992). INAPLICABILIDADE DOS TEMAS 492/STF E 882/STJ NA HIPÓTESE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.

1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022), não se prestando à rediscussão do mérito nem ao reexame de premissas fáticas já fixadas.

2. Ausência de omissão. O acórdão embargado enfrentou, de modo suficiente e coerente: (I) a natureza contratual da cobrança, fundada em cláusula do contrato-padrão do loteamento registrada no fólio real; (II) a cessão, em 1992, da administração das áreas comuns à associação; (III) a distinção em relação a "taxas associativas" stricto sensu; e (IV) a inexistência de negativa de prestação jurisdicional.

3. Insubsistente a alegação de omissão quanto ao Tema 492/STF. Tese constitucional inaplicável quando a exigência decorre de obrigação contratual prévia e publicizada no registro imobiliário, e não de contribuição associativa imposta a não filiado. Igual razão afasta o Tema 882/STJ.

4. Pretensão de requalificar a natureza da obrigação e de revolver cláusulas contratuais e o acervo fático-probatório (publicidade registral, extensão dos serviços, dinâmica de pagamentos) esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, sendo inviável na via integrativa.

5. Embargos de declaração não constituem meio idôneo para inovação recursal ou obtenção de efeitos infringentes quando ausentes vícios integrativos. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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