STJEDcl no AgInt no AREsp 2.771.315
Omissão: contradição
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão
- Contradição
- Erro material
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, da ausência de demonstração de violação de dispositivos legais, da falta de cotejo analítico para o dissídio, da aplicação da Súmula n. 284 do STF e do prejuízo do pedido de efeito suspensivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à não incidência da Súmula n. 7 do STJ por se tratar de revaloração probatória; (ii) saber se há omissão sobre a negativa de prestação jurisdicional e dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC; (iii) saber se há omissão quanto ao dissídio e ao afastamento da multa com base na Súmula n. 98 do STJ; (iv) saber se há contradição na manutenção da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC; e (v) saber se há omissão quanto ao pedido de efeito suspensivo e à aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não há omissão sobre a Súmula n. 7 do STJ, pois o acórdão examinou o tema e afastou sua inaplicabilidade diante da natureza fático-probatória da conclusão.
5. Inexiste omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional e dos arts. 489, § 1, e 1.022, II, do CPC, por ter sido aplicada a Súmula n. 284 do STF em razão da deficiência de fundamentação.
6. Não se verifica omissão sobre o dissídio, porque ausente cotejo analítico e similitude fática, mantendo-se a inadmissibilidade do dissídio.
7. Inexiste contradição quanto ao efeito suspensivo, pois o pedido ficou prejudicado por pronunciamento superveniente sobre o mérito do agravo em recurso especial.
8. Não há contradição no acórdão embargado, pois a decisão apenas afastou a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC e da penalidade por litigância de má-fé, por inexistirem manifesta inadmissibilidade ou temeridade, tratando-se de penalidades distintas daquela prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado examina a incidência da Súmula n. 7 do STJ e a qualificação dos embargos como protelatórios. 2. Inexiste contradição quanto à negativa de prestação jurisdicional, diante da aplicação da Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação e ausência de embargos na origem. 3. Não há omissão sobre dissídio quando ausentes cotejo analítico e similitude fática. 4. Não se configura contradição na manutenção da multa do art. 1.026, § 2, do CPC quando reconhecido o caráter protelatório dos embargos. 5. Não há contradição quanto ao efeito suspensivo quando o pedido está prejudicado por pronunciamento superveniente. 6. Inexiste contradição quando o acórdão afasta a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC e da penalidade por litigância de má-fé, por não estarem configuradas a manifesta inadmissibilidade ou a temeridade recursal, tratando-se de sanções distintas da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 9º, 10, 489, § 1º, 1.022, II, 1.026, § 2º, 1.029, § 1º, 1.021, § 4º; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284.
Tese
"1. Não há omissão quando o acórdão embargado examina a incidência da Súmula n. 7 do STJ e a qualificação dos embargos como protelatórios. 2. Inexiste contradição quanto à negativa de prestação jurisdicional, diante da aplicação da Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação e ausência de embargos na origem. 3. Não há omissão sobre dissídio quando ausentes cotejo analítico e similitude fática. 4. Não se configura contradição na manutenção da multa do art. 1.026, § 2, do CPC quando reconhecido o caráter protelatório dos embargos. 5. Não há contradição quanto ao efeito suspensivo quando o pedido está prejudicado por pronunciamento superveniente. 6. Inexiste contradição quando o acórdão afasta a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC e da penalidade por litigância de má-fé, por não estarem configuradas a manifesta inadmissibilidade ou a temeridade recursal, tratando-se de sanções distintas da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.