STJAgRg no AREsp 3.118.216
Decisão mista na origem: aplicação de precedente qualificado
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Decisão mista na origem
- Aplicação de precedente qualificado
- Cabimento de agravo interno na origem
- Erro grosseiro
- Fungibilidade inaplicável
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MISTA NA ORIGEM. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE QUALIFICADO. ART. 1.030, § 2º, DO CPC. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO NA ORIGEM. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ÓBICES. SÚMULAS 7 E 182 DO STJ E 283 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Em se tratando de decisão mista que, simultaneamente, nega seguimento ao recurso especial com fundamento em precedente qualificado e o inadmite quanto a outros capítulos, impõe-se a interposição de agravo interno na origem contra o capítulo fundado no art. 1.030, I e § 2º, do CPC, sendo incabível a utilização direta do agravo em recurso especial, por inexistir dúvida objetiva quanto ao recurso adequado.
2. A interposição de agravo em recurso especial contra capítulo decidido com base em recurso repetitivo ou repercussão geral configura erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
3. É inviável o agravo que deixa de impugnar, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, a incidência da Súmula 7/STJ e da Súmula 283/STF, atraindo a aplicação da Súmula 182/STJ.
4. Para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, não basta a mera afirmação de sua inaplicabilidade, sendo indispensável demonstrar, de modo concreto, que a revisão pretendida prescinde do revolvimento do conjunto fático-probatório.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.