STFARE 1.596.698 AgR
Fraude em licitação: desvio de verbas públicas
Relator(a): Gilmar Mendes
- Direito Administrativo
- Direito Constitucional
- Fraude em licitação
- Desvio de verbas públicas
- Proporcionalidade da sanção
- Ausência de dolo
- Caráter infraconstitucional da controvérsia
Ementa
Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Fraude em licitação. Desvio de verbas públicas. Proporcionalidade da sanção. Ausência de dolo. Reexame de fatos e provas. Caráter infraconstitucional da controvérsia. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve o entendimento de que não houve desacerto na decisão agravada, a qual confirmou a comprovação de dolo na conduta dos recorrentes em fraudar procedimento licitatório e a proporcionalidade da sanção aplicada.
2. A parte recorrente busca a rediscussão da matéria, alegando ausência de dolo, desproporcionalidade das sanções e cerceamento de defesa por indeferimento de produção de provas.
3. O Tribunal de origem, ao examinar a legislação e o conjunto probatório, consignou a comprovação de dolo na conduta de fraudar procedimentos licitatórios (Convite 02/2008 e Convite 09/2008) no Município de Alagoa Nova, com o uso de empresas de fachada e desvio de recursos do FUNDEB e FUS, envolvendo ex-prefeito, servidores municipais e particulares.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve comprovação de dolo na conduta de fraudar procedimentos licitatórios e desviar verbas públicas; (ii) saber se as sanções aplicadas são proporcionais às condutas praticadas; e (iii) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de provas.
III. Razões de decidir
5. Não foi demonstrado o desacerto da decisão agravada, sendo as alegações do recorrente mero inconformismo, sem argumentos suficientes para infirmar a decisão.
6. A decisão agravada confirmou que o Tribunal de origem, ao examinar a legislação infraconstitucional e o conjunto probatório, comprovou o dolo na conduta de fraudar procedimentos licitatórios e a proporcionalidade da sanção.
7. As empresas envolvidas foram constituídas meramente de fachada para fraudar licitações, com confissões de participação de alguns demandados.
8. O ex-prefeito e servidores municipais tinham conhecimento das ilicitudes e participaram ativamente do esquema, que envolvia o direcionamento dos certames e a utilização de maquinário e servidores municipais para a execução das obras, enquanto os pagamentos eram desviados.
9. A tese de defesa sobre a não individualização das condutas foi refutada, pois a inicial descreveu de forma clara e precisa a participação de todos os demandados na fraude.
10. A alegação de ausência de falhas nos procedimentos licitatórios ou na execução das obras não desconstitui as evidências documentais e orais da fraude e do desvio de verbas federais.
11. A atuação dos membros da Comissão Permanente de Licitação foi fundamental para o direcionamento dos certames e a habilitação de empresas fantasmas, agindo com dolo.
12. A execução das obras não elide a responsabilidade pela fraude e pelo desvio de verbas públicas, sendo que a quebra do sigilo bancário revelou depósitos de valores destinados às obras nas contas pessoais dos demandados.
13. A tese de desproporcionalidade das sanções foi afastada, pois a suspensão dos direitos políticos foi fixada no mínimo legal (8 anos), e a multa civil imposta ao ex-prefeito foi justificada por sua função diretiva nas fraudes, considerando o prejuízo de R$ 213.003,39 e a destinação das verbas à saúde e à educação.
14. A questão do indeferimento de produção de provas em processo judicial possui natureza infraconstitucional, conforme tema 424 da repercussão geral.
15. A discussão sobre contraditório, ampla defesa, devido processo legal e limites da coisa julgada, quando depender de reexame de normas infraconstitucionais, não possui repercussão geral, conforme tema 660 da repercussão geral. Divergir do entendimento do Tribunal de origem demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável em recurso extraordinário, conforme a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.
IV. Dispositivo e tese
16. Recurso desprovido.
_________
Dispositivos relevantes citados: Lei 8.429/1992, arts. 9º, XI, e 12, I; Súmula 279/STF.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 639.228 RG, Rel. Min. Presidente, Tribunal Pleno, DJe 31.8.2011; STF, ARE 748.371 RG, Rel. Min. Gilmar Mendes; STF, RE 1.468.343 AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 29.2.2024.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.