STJEDcl no AgInt no AREsp 3.080.109
Omissão, omissão e obscuridade: fundamentação suficiente
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão, omissão e obscuridade
- Fundamentação suficiente
- Pretensão de rediscussão do mérito
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao fundamento de incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A questão recursal consiste em examinar se haveria omissão acerca da distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica, da análise do conceito de ultrapassagem e sua subsunção a fatos afirmados como incontroversos, e da identidade fática dos paradigmas do dissídio, bem como contradições internas e com precedente do STJ.
3. Não houve omissão ou obscuridade no acórdão embargado, pois foi explicitado que o agravo em recurso especial não impugnou todos os fundamentos utilizados na decisão que inadmitiu o apelo.
4. O acórdão embargado enfrenta adequadamente a inadmissibilidade por falta de dialeticidade, esclarecendo que não houve impugnação concreta ao óbice da Súmula n. 7 do STJ e que não cabe, em embargos de declaração, reabrir discussão sobre mérito não apreciado.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.