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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.823.544

Indenização por danos morais: rompimento de barragem

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Direito Civil
  • Indenização por danos morais
  • Rompimento de barragem
  • Brumadinho
  • Danos psicológicos
  • Prova
  • Revisão

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ROMPIMENTO DE BARRAGEM. BRUMADINHO. DANOS PSICOLÓGICOS. PROVA. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto pela empresa contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que manteve a condenação por danos morais em razão do rompimento da Barragem da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho.

2. O acórdão recorrido reconheceu a responsabilidade objetiva da mineradora pelos danos causados, com base na Teoria do Risco Integral, e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00, considerando a gravidade do dano e a condição socioeconômica das partes.

3. A decisão de primeira instância foi mantida, rejeitando-se os embargos de declaração opostos pela recorrente.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Tribunal de origem incorreu em violação dos arts. 927, 186 e 187 do Código Civil ao reconhecer os danos morais e fixar valor indenizatório considerado exorbitante pela recorrente; (ii) saber se foram comprovados os requisitos indispensáveis à configuração da responsabilidade civil, como ato ilícito, dano, culpa e nexo de causalidade, e que, portanto, a indenização por dano moral seria incabível.

III. Razões de decidir

6. A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, não podendo a mineradora invocar excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar.

7. A instância ordinária, ao apreciar o conjunto fático-probatório, concluiu que houve moderação na fixação do quantum indenizatório, observando a proporcionalidade entre a gravidade da ofensa, o grau de culpa e o porte socioeconômico do causador do dano.

8. O conhecimento do recurso especial para afastar o direito à indenização implicaria reexame de matéria fática, o que é inviável, conforme o enunciado da Súmula n. 7 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "1. A responsabilidade por danos morais relacionada a desastre ambiental é objetiva, não cabendo excludentes de responsabilidade civil para afastar a obrigação de indenizar. 2. A fixação do quantum indenizatório deve observar a proporcionalidade entre a gravidade da ofensa, o grau de culpa e o porte socioeconômico do causador do dano. 3. O reconhecimento da responsabilidade civil e a revisão do valor fixado a título de danos morais demanda o reexame de matéria fática que é inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ".

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 225; Código Civil, arts. 927, 186 e 187.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.

Tese

"1. A responsabilidade por danos morais relacionada a desastre ambiental é objetiva, não cabendo excludentes de responsabilidade civil para afastar a obrigação de indenizar. 2. A fixação do quantum indenizatório deve observar a proporcionalidade entre a gravidade da ofensa, o grau de culpa e o porte socioeconômico do causador do dano. 3. O reconhecimento da responsabilidade civil e a revisão do valor fixado a título de danos morais demanda o reexame de matéria fática que é inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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