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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no RHC 245.016

Ausência de omissão, contradição ou obscuridade no

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Ausência de omissão, contradição ou obscuridade no

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO

ACÓRDÃO EMBARGADO. MOTIVAÇÃO SATISFATÓRIA E SUFICIENTE AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. TENTATIVA DE OBTER NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e apenas são cabíveis quando presente ambiguidade, contradição, obscuridade ou omissão no julgado, consoante dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, ou, então, retificar erro material, quando constatado.

2. A alegação de nulidade por valoração do silêncio foi adequadamente enfrentada, tendo o acórdão embargado destacado a existência de acervo probatório autônomo (confissão extrajudicial, depoimentos policiais colhidos sob contraditório, laudos periciais e apreensões de drogas e arma), bem como a necessidade de demonstração de prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do CPP.

3. A pretensão de reavaliação atual da prisão preventiva configura inovação recursal não deduzida de forma própria nas razões do recurso ordinário e não examinada na decisão agravada.

4. Ausente ilegalidade flagrante e não demonstrada a probabilidade do direito, é inviável conceder tutela de urgência para anular a sentença e determinar a soltura imediata.

5. É manifesta a impossibilidade de acolhimento dos presentes aclaratórios, haja vista não ser possível proceder à rediscussão das questões já decididas e devidamente delineadas pelo órgão julgador, principalmente, quando não demonstrados quaisquer dos vícios listados no art. 619 do CPP. Portanto, a mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão embargado, visando a reversão do julgado, não viabiliza a oposição dos aclaratórios.

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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