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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.130.536

Gratuidade da justiça: prequestionamento

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SÚMULA N. 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. SUSPEIÇÃO DE JUÍZO. SÚMULA N. 7/STJ. CITAÇÃO DE CÔNJUGE EM AÇÃO OBRIGACIONAL. SÚMULAS N. 283 E 284/STF.

1. A concessão ou revogação da gratuidade da justiça, fundada em elementos dos autos, não pode ser revista em recurso especial sem reexame do material fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.

2. A tese relativa à necessidade de intimação prévia do art. 99, § 2º, do CPC não foi apreciada pelo Tribunal de origem, a despeito de embargos de declaração, configurando ausência de prequestionamento e incidência da Súmula n. 211/STJ; ademais, não foi indicada violação do art. 1.022 do CPC para suprir eventual omissão.

3. O afastamento da suspeição do juízo apoiou-se em circunstâncias fáticas (lotações distintas e inexistência de elementos concretos de influência na imparcialidade), cuja revisão demanda reexame de provas, obstado pela Súmula n. 7/STJ.

4. O Tribunal de origem afastou a alegada nulidade, registrando que, na execução por quantia certa decorrente de contratos de compromisso de compra e venda, de natureza obrigacional, a citação do cônjuge não é requisito indispensável. Como o recurso especial não impugnou esse fundamento do acórdão recorrido, incidem as Súmulas 283 e 284 do STF. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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