STFRcl 65.394 ED
Primeira Turma, Sessão Virtual de 20.9.2024 a 27.9.2024
Relator(a): Cármen Lúcia
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Ementa
Decisão: A Turma, por unanimidade, converteu os embargos de declaração em agravo regimental, negou-lhe provimento e aplicou a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil no percentual de 1%, nos termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão Virtual de 20.9.2024 a 27.9.2024.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. CONSTITUCIONAL. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DO DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS NS. 958.252 E 688.223, TEMAS 725 E 590, NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL N. 324/DF, NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE N. 48 E NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 5.835. INSUBSISTÊNCIA DO ATO RECLAMADO. SUBSTITUIÇÃO. ART. 1.008 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, SE UNÂNIME A VOTAÇÃO.
Decisão
Após os votos dos Ministros Cármen Lúcia, Relatora, Cristiano Zanin e Flávio Dino, que convertiam os embargos de declaração em agravo regimental, negavam-lhe provimento e aplicavam multa prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil no percentual de 1%; e do voto do Ministro Alexandre de Moraes, que dava provimento ao Recurso de Agravo para julgar procedente a Reclamação para cassar a decisão reclamada por ofensa à ADPF 324 (Rel. Min. ROBERTO BARROSO), julgando improcedente a ação trabalhista (Processo 0010036-19.2023.5.03.0089), pediu destaque o Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 1.3.2024 a 8.3.2024.