STJEDcl no AgInt no AREsp 2.413.734
Fundamento na súmula n. 182/STJ: vício de omissão
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Fundamento na súmula n. 182/STJ
- Vício de omissão
- Fundamento suficiente adotado
- Pretensão de rediscussão do mérito
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NA SÚMULA N. 182/STJ. VÍCIO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO SUFICIENTE ADOTADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC/2015), não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado.
2. O acórdão embargado adotou fundamento claro e suficiente para manter a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ (ausência de impugnação integral da decisão de inadmissibilidade).
3. O dever de fundamentação exige o enfrentamento das teses capazes de infirmar a conclusão adotada, o que foi cumprido ao se aplicar o óbice sumular. A insistência da parte em argumentos que não refutam a incidência da Súmula 182/STJ caracteriza manifesto inconformismo com o resultado desfavorável.
4. Ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.