STJAgInt no REsp 2.257.478
Responsabilidade civil do estado: agente de saúde pública
Relator(a): Regina Helena Costa
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Médico e da Saúde
- Responsabilidade civil do estado
- Agente de saúde pública
- Exposição a ddt sem epi
- Dano moral
- Revisão de matéria fática
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AGENTE DE SAÚDE PÚBLICA. EXPOSIÇÃO A DDT SEM EPI. DANO MORAL. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Agravo Interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente e negou provimento ao Recurso Especial, ao fundamento de inexistência de omissão ou vícios, alinhamento da decisão de origem à jurisprudência quanto à legitimidade passiva da União e da Fundação Nacional de Saúde, à prescrição conforme Tema n. 1.023/STJ e ao termo inicial dos juros de mora em responsabilidade extracontratual (Súmulas n. 83/STJ e n. 54/STJ), além da impossibilidade de revisão do reconhecimento do dano moral e dos fundamentos probatórios em razão da Súmula 7/STJ, e da prejudicialidade da análise do dissídio jurisprudencial.
II - Rever a conclusão alcançada pela origem acerca do reconhecimento do dano moral e dos fundamentos probatórios, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.