STJAREsp 2.910.809
Perda de objeto: honorários e danos morais
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Perda de objeto
- Honorários e danos morais
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERDA DE OBJETO. HONORÁRIOS E DANOS MORAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento nas alíneas "a" e "c", inciso III, do artigo 105 da Constituição Federal.
2. O recorrente alega violação direta aos artigos 85, caput, §§2º, 8º e 10, art. 267, VI, do Código de Processo Civil, aos artigos 20, 186, 187 e 927, todos do Código Civil, e, reflexamente, ao art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se houve perda de objeto quanto à segunda requerida, se é cabível a condenação a título de danos morais e se é devida a fixação de honorários sucumbenciais em relação à primeira requerida.
III. Razões de decidir
4. Não houve demonstração nos autos de efetivo abalo à honra objetiva da empresa autora, não configurando, portanto, danos morais.
5. A sucumbência recíproca e proporcional entre a requerente e a primeira requerida foi reconhecida, com o pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
6. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ, inviabilizando a revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem.
IV. Dispositivo
7. Agravo em recurso especial conhecido, para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.