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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.202.036

Honorários advocatícios sucumbenciais: fixação de acordo com o art. 87 do CPC

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO DE ACORDO COM O ART. 87 DO CPC. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Não houve ofensa ao art. 86 do CPC, porquanto a decisão recorrida não reconheceu a existência de sucumbência recíproca entre os litigantes, mas, apenas, advertiu o Tribunal de origem a observar o preceito legal, caso constatasse a sua existência.

2. Consta dos autos, que as ora agravadas ajuizaram ação de cobrança com o objetivo de receber do ente estatal e de outros pelos serviços publicitários prestados sem o devido pagamento; na contestação, o Estado do Paraná alegou sua ilegitimidade passiva ad causam, tese que foi acolhida pelo juízo de primeira instância, que o excluiu da relação processual.

3. A instância a quo acatou os argumentos do Estado do Paraná e proferiu decisão sem julgamento de mérito, declarando a ilegitimidade passiva do ente estatal e condenado os sucumbentes ao pagamento de honorários advocatícios, que deverão ser fixados, entre 10% a 20% do valor atualizado da causa, contudo o processo prosseguiu em face dos demais litisconsortes.

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a regra do art. 87 do CPC melhor se amolda à hipótese, porquanto confere ao julgador maior flexibilidade para equalizar as circunstâncias concretas da demanda, corrigindo eventuais distorções e assegurando a proporcionalidade e a razoabilidade na distribuição dos encargos sucumbenciais, não sendo necessário aplicar o mínimo de 10% sobre o valor da causa.

5. Agravo interno parcialmente provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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