STJAREsp 3.162.083
Obrigação de fazer por vícios construtivos e negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): João Otávio de Noronha
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial por inexistência de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC e não demonstração de violação ao art. 884 do CC e aos arts. 320, 373, I, e 434 do CPC.
2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência para reparo de vícios construtivos em áreas comuns de condomínio.
3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos.
4. A Corte de origem negou provimento à apelação, rejeitou a decadência por preclusão, reconheceu a responsabilidade da construtora com base em laudo pericial e assentou a prevalência do art. 618 do CC, por força do art. 51, I, do CDC, considerando proposta a ação dentro do prazo de garantia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão configurando negativa de prestação jurisdicional, em violação ao art. 1.022, II, do CPC; (ii) saber se houve violação ao art. 884 do CC por enriquecimento sem causa ao impor reparos fora de prazos técnicos de garantia; e (iii) saber se houve violação aos arts. 320, 373, I, e 434 do CPC por ausência de prova das manutenções preventivas exigidas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC: os embargos de declaração tinham propósito infringente e inexistem omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
5. Não ocorreu a ofensa ao art. 884 do CC e aos arts. 320, 373, I, e 434 do CPC: o acórdão atribuiu os vícios à execução e a vícios ocultos, com base em laudo pericial, e reconheceu a prevalência do art. 618, em seu caput, do CC por força do art. 51, I, do CDC, proposta a ação dentro do prazo de garantia.
6. Incide a Súmula n. 284 do STF ante a deficiência de fundamentação quanto às alegações de violação aos dispositivos indicados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Inexistente negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal enfrenta os pontos relevantes e afasta vícios integrativos, não havendo violação ao art. 1.022, II, do CPC. 2. Prevalece a garantia quinquenal do art. 618, caput, do CC, por força do art. 51, I, do CDC, afastando enriquecimento sem causa e a imputação de falta de manutenção diante de laudo pericial.
3. Incide a Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação nas alegações de violação aos arts. 320, 373, I, e 434 do CPC e ao art. 884 do CC."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 618, 884; CPC, arts. 1.022, 320, 373, I, 434, 85, § 11; CDC, art. 51, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284.
Tese
"1. Inexistente negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal enfrenta os pontos relevantes e afasta vícios integrativos, não havendo violação ao art. 1.022, II, do CPC. 2. Prevalece a garantia quinquenal do art. 618, caput, do CC, por força do art. 51, I, do CDC, afastando enriquecimento sem causa e a imputação de falta de manutenção diante de laudo pericial.
3. Incide a Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação nas alegações de violação aos arts. 320, 373, I, e 434 do CPC e ao art. 884 do CC."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.