STJEDcl no REsp 2.201.896
Litisconsórcio passivo necessário: banco central do brasil
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Litisconsórcio passivo necessário
- Banco central do brasil
- Omissão
- Não ocorrência
- Rejeição dos embargos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. BANCO CENTRAL DO BRASIL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que reconheceu o litisconsórcio passivo necessário do Banco Central do Brasil em ação de responsabilidade civil proposta por Banco Cruzeiro do Sul (massa falida) e seus ex-administradores contra o Fundo Garantidor de Crédito (FGC) e outros, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal.
2. A parte embargante alegou omissão quanto à destinação de ações de responsabilidade ajuizadas pelo Ministério Público contra os ex-controladores do Banco Cruzeiro do Sul e da Cruzeiro do Sul Holding Financeira, que teriam sido reunidas ao processo principal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado foi omisso ao não se manifestar sobre a destinação das ações de responsabilidade mencionadas pela parte embargante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A omissão que justifica o manejo dos embargos de declaração é aquela que recai sobre fundamentos e argumentos relevantes capazes de impactar o resultado do julgamento ou sobre questões apreciáveis de ofício. No caso, a questão levantada pela parte embargante não se insere no objeto de julgamento do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A omissão que justifica o manejo dos embargos de declaração deve recair sobre fundamentos ou argumentos relevantes capazes de impactar o resultado do julgamento ou sobre questões apreciáveis de ofício.
2. Questões que escapam ao âmbito do recurso especial não configuram omissão apta a justificar embargos de declaração. Dispositivo relevante citado: CPC/2015, art. 1.022.
Tese
1. A omissão que justifica o manejo dos embargos de declaração deve recair sobre fundamentos ou argumentos relevantes capazes de impactar o resultado do julgamento ou sobre questões apreciáveis de ofício.
2. Questões que escapam ao âmbito do recurso especial não configuram omissão apta a justificar embargos de declaração. Dispositivo relevante citado: CPC/2015, art. 1.022.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.