STJEDcl no AREsp 2.796.945
Acordo homologado judicialmente: honorários advocatícios sucumbenciais recursais
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Acordo homologado judicialmente
- Honorários advocatícios sucumbenciais recursais
- Fixação em valor certo
- Alegação de obscuridade e omissão quanto à base de cálculo da origem
- Inexistência de vícios
- Manutenção da decisão
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. FIXAÇÃO EM VALOR CERTO. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E OMISSÃO QUANTO À BASE DE CÁLCULO DA ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
1. Os embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo a via adequada para a rediscussão de matéria decidida de forma fundamentada.
2. O acórdão embargado enfrentou integralmente a matéria devolvida, arbitrando a majoração dos honorários sucumbenciais recursais em valor fixo (R$ 5.000,00), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, critério perfeitamente condizente com a apreciação equitativa e razoável em sede extraordinária diante do não conhecimento do recurso especial por óbices sumulares.
3. A fixação da verba honorária recursal em quantia certa não configura omissão nem obscuridade em relação ao critério estabelecido pelas instâncias ordinárias, representando mero inconformismo com o valor fixado.
4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente fundamentada e decidida.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.