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Jurisprudências

STJREsp 1.796.345

Arresto: propriedade dos bens arrestados

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ARRESTO. PROPRIEDADE DOS BENS ARRESTADOS. CONTRATO DE SUBARRENDAMENTO RURAL. REGISTRO. PRESCINDIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. A ausência de registro do contrato de subarrendamento rural não impede que o subarrendatário defenda a posse ou propriedade dos bens constritos por meio de embargos de terceiro, nos termos da Súmula 84/STJ, aplicada ao caso por analogia.

2. No caso, o eg. Tribunal de Justiça acolheu os embargos de terceiro para afastar o arresto, reconhecendo como sendo de terceiros a propriedade dos bens arrestados pela recorrente, assim como sua prévia ciência acerca da existência do contrato de subarrendamento rural. A revisão de tal conclusão demandaria a análise de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.

3. O dispositivo legal apontado como violado pela recorrente (art. 805 do CPC) não guarda pertinência temática com a matéria discutida nas razões do recurso especial, atraindo o óbice da Súmula 284 do STF.

4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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